Sobre mim

Advogada Mediadora em Sucessões e Conflitos
-Pós graduada em Direito Processual Civil
- Ex-conciliadora no Juizado Especial Cível por 6 anos (2016-2022)

- Mediadora judicial cadastrada no TJMS formada pela EJUD-MS

- Especialidade em Inventário e Sucessões

- Especialidade em Direito do Consumidor - Dano aéreo

- Especialidade em Contratos e transações imobiliárias

Verificações

Olija Moreno Augusto, Advogado
Olija Moreno Augusto
OAB 19.220/MS VERIFICADO
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Desde Março de 2022

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Mediação
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Comentários

(1)
Olija Moreno Augusto, Advogado
Olija Moreno Augusto
Comentário · há 11 anos
Ok. Muito bom!
Expedição da notificação.
Mas minha dúvida se refere quanto, por exemplo, aos casos em q o Auto de Infração não possui apenas a penalidade multa!
Em caso de flagrante, por ex. do
165 do CTB.
Em q gera a suspensão da cnh.
Nesse caso, as notificações devem vir separadas, certo?
Os 30 dias da expedição, para arquivar o AI, se não ocorrer, perdendo o estado
o direito de punir, este tbm perderá de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, além da multa? A decadência seria só da multa? Ou nesse caso não se aplicaria?

Obrigada, quem puder me ajudar.
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